Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º – Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a) para pessoa física, 2(duas) vezes o Maior Valor Referência – MVR vigente no País;

b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social;

até 500 MVR ………………………………………………………………. 2 MVR
acima de 500 MVR até 2.500 MVR ………………………………………… 3 MVR
acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR ……………………………………… 4 MVR
acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR ……………………………………. 5 MVR
acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR ………………………………….. 6 MVR
acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR …………………………………. 8 MVR
acima de 100.000 MVR ………………………………………………….. 10 MVR

§ 2º – O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3(três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs – se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 3º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidades em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

(1) Regulamentada pelo Decreto 88.147, de 08.03.83

§ 4º – Quando do primeiro registro, serão devidos, apenas as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

Art. 2º – Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a) inscrição de pessoas jurídicas …………………………………………..1 MVR
b) inscrição de pessoa física ……………………………………………… 0,5 MVR
c) expedição de carteira profissional …………………………………….. 0,3 MVR
d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via.. …………………….. 0,5 MVR
e) certidões ………………………………………………………………. 0,3 MVR

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – criada pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Art. 3º – É vedada a aplicação do produto de arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio das despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministério do Trabalho.

Art. 4º – No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.