Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e da outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura.
A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei. (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
Art. 2º – A Inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
inoculante, a substancia que contenha microrganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.
§
1º (VETADO)
§
2º – Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
§ 3º Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (acrescentado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
Art.5º – A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções.(NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
I – Advertência;
II – Multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III – Multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205 (²), de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou especifica; (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
IV – Embargo do produto;
condenação do produto; (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
V – Suspensão ou cancelamento do registro;
inutilização do produto; (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
VI – Interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
suspensão do registro; (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
VII – cancelamento do registro; (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
VIII – interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§
1º – A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§
2º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.
A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do artigo 4º. (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981)
Art. 6º – A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a tabela anexa.
A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa. (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981
§ 1º A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981
a) inspeção – a constatação das condições higiênico-santárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981
b) fiscalização – a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (NR) (Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.