Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 7º-A. A partir de 1º de abril de 2006, o valor do piso salarial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, corresponderá a 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b’ do art. 4º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.