Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.619, DE 16 DEZ 1978

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e dá outras providências.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, as seguintes alíneas:
“Art. 27 – q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único – . “Art. 34 -. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis”.

Art. 2º – Os arts 28; 35; 36; e seu Parágrafo único, 1º, 2º e 3º do Art. 63; e o “caput” e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – Constituem renda do Conselho Federal:
I – quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções;
IV – outros rendimentos eventuais.”
“Art. 35 – Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I – anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II – taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III – emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV – quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
V – multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
VI – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII – subvenções;
VIII- outros rendimentos eventuais”.

Art. 36 – Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação , a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto, e do engenheiro-agrônomo.”

Art. 63 – .
§ 1º – A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º – O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º – A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora”.
“Art. 73 – As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea “b” do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do Parágrafo único do Art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e Parágrafo único do Art. 64;
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas “a”, “c” e “d” do Art. 6º;
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º.
Parágrafo único – ..”

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se o Art. 2º do Decreto-Lei nº 711, de 29 JUL 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 DEZ 1978; 157º da Independência e 90º da República.