Acrescenta os artigos 7º-A e 7º-B à Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estipular piso salarial para os técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º4.950 – A, de 22 de abril de 1966, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor do piso salarial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta Reais).
Art. 7º-B. O valor do piso mencionado no art. 7º-A será corrigido anualmente pelo valor consolidado do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou por outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.